Adalberto Piotto
No despacho do juiz Sergio Moro, acerca da autorização para se ouvir Luis Inácio Lula da Silva, me parece clara a legalidade do ato e a determinação para se preservar o depoente.
Li respeitados juristas classificando o ato de Moro, que condicionou a eventualidade de se fazer uso do mandado de condução coercitiva, como um “excesso”.
Há motivos para se pensar o contrário.
Leia o referido trecho abaixo e volto logo abaixo:
“Na colheita do depoimento, deve ser, desnecessário dizer, garantido o direito ao silêncio e a presença do respectivo defensor. O mandado SÓ DEVE SER UTILIZADO E CUMPRIDO, caso o ex-presidente, convidado a acompanhar a autoridade policial para depoimento, recuse-se a fazê-lo.”
À minha análise de novo.
E pra ponderar o momento de intensa e estridente mobilização nacional com o caso, e os consequentes exageros interpretativos, que não me pareceram influenciar o silêncio da sala com que, suponho, Moro tenha tomado a decisão.
Aliás, pondero também sobre as tecnicalidades do Direito, sempre sob imensas discordâncias entre juristas de variadas tendências.
Estas não devem estar acima de procedimentos legais, objetivos e diretos, dispostos a dar celeridade, sob o rigor da lei, como me parece o caso, uma inovação na cultura da procrastinação brasileira, a investigações libertadoras da República, da qual a Justiça deve se sentir parte.
Creio que avançamos como nação sob o rígido Estado Democrático de Direito.
